Transporte Escolar Gratuito - TEG - São Paulo - SP.

DECRETO Nº 41.391
COMUNICADO 30/01 - SME
LEI 13.697
COMUNICADO 83/03 - SME
DECRETO Nº 44.770
COMUNICADO 1469/06 - SME

PORTARIA 99/06 - SMT
PORTARIA 161/06 - SMT
COMUNICADO 21/07 - SME

 

DECRETO Nº 41.391, 20 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que o acesso ao ensino fundamental e gratuito é obrigatório, constituindo-se em direito público subjetivo, nos termos do que dispõem o artigo 208 da Constituição Federal e o artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que também é dever do Estado a garantia de atendimento em pré-escolas às crianças de até seis anos, conforme disposto no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 70, inciso VIII, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com os programas de transporte escolar;

CONSIDERANDO que, não raro, o acesso à educação é dificultado e até obstado em razão da impossibilidade de muitas famílias em realizar qualquer gasto com o transporte dos alunos à escola;

CONSIDERANDO, por fim, a relevância social de que se reveste o oferecimento de transporte adequado e gratuito aos alunos das escolas municipais de educação infantil e do ensino fundamental,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental.

Art. 2º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de ensino infantil ou fundamental.

Art. 4º - O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos.

Art. 5º - Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:

I - problemas crônicos de saúde;

II - menor faixa etária;

III - menor renda familiar;

IV - maior distância entre a residência e a escola.

§ 1º - Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º - Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º - A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Transportes que, por meio de portaria intersecretarial, definirão:

I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável;

III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;

IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa;

V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;

VI - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por portaria intersecretarial editada pelas Secretarias Municipais de Educação e de Transportes, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo

..........................................................................................................Voltar para o Topo desta página.

COMUNICADO 30/01 - SME

O Secretário Municipal de Educação , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal;

- o contido no artigo 70, inciso VIII da Lei Federal 9394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional

COMUNICA:

1 - Os Núcleos de Ação Educativa e as Unidades Escolares deverão realizar cadastro relativo ao Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito, no período de 04 a 22 de outubro, abrangendo candidatos de Educação Infantil na faixa etária de 4 (quatro) anos incompletos a 6 anos, e de Ensino Fundamental - período diurno, mediante preenchimento de Ficha específica a ser distribuída por SME/CONAE.

2 - Caberá aos Núcleos de Ação Educativa - NAE's efetuar o cadastramento da demanda não atendida, em especial das regiões que não contam com equipamento escolar municipal, divulgando o período, local e horário junto à comunidade, procedendo na seguinte conformidade:

2.1 - Se crianças já cadastradas no sistema "Escola On-line" e que não foram matriculadas no decorrer do presente ano letivo:

a) transferir os dados existentes para a base de dados "transporte1" ;

b) efetuar as alterações e inclusões necessárias, atentando principalmente para a quilometragem solicitada.

2.2 - Se crianças não cadastradas no sistema "Escola On-line", ou seja, demanda potencial que será destinada a diferentes Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, com vagas suficientes para recebê-las:

a) preencher integralmente a Ficha específica;

b) digitar os dados na base de dados "transporte1"

3 - Em caso de dúvida em relação à quilometragem entre a residência da criança e a Escola na qual será matriculada, os NAEs deverão

a) acessar o site: www.maplink.com.br;

b) clicar em "ache o caminho mais rápido entre dois pontos".

4 - Os NAEs deverão encaminhar o arquivo para o Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação - CI/SME até 22/10/01, impreterivelmente, através do Sistema Informatizado, de acordo com procedimentos a serem transmitidos.

5 - Caberá às Unidades Escolares efetuar o cadastramento dos alunos, cujos pais o solicite, mediante preenchimento de Ficha específica.

5.1 - Até 25/10/2001, os dados deverão ser digitados de acordo com as instruções a serem fornecidas pelo CI/SME para a alimentação do Sistema.

6 - Os dados cadastrados no Sistema resultarão num total de pontos por aluno e sua conseqüente classificação por Unidade Escolar e NAE, havendo cotas para atendimento que serão divulgadas posteriormente.

6.1 - Os responsáveis pelo atendimento no serviço de cadastro informarão aos pais o contido no item anterior.

................................................................................................................. Voltar para o Topo desta página.
LEI 13.697, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 580/03, do Vereador Tião Bezerra - PT)


Dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município de São Paulo, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental.

Art. 2º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Para participar do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de ensino infantil ou fundamental.

Art. 4º - O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor, maior de 18 anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.

Parágrafo único - O Poder Público deverá fornecer ao condutor do veículo e ao monitor crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.

Art. 5º - Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:

I - problemas crônicos de saúde;

II - menor faixa etária;

III - menor renda familiar;

IV - maior distância entre a residência e a escola.

§ 1º - Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º - Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º - A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta ficará a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Transportes que, por meio de portaria intersecretarial, definirão:

I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável;

III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;

IV - as incumbências de cada Secretaria na viabilização do Programa;

V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;

VI - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por portaria intersecretarial editada pelas Secretarias Municipais de Educação e de Transportes, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.

Art. 9º - Até que seja publicado o ato administrativo a que se referem o "caput" do artigo 7º e o artigo 8º, observar-se-á o disposto na Portaria Intersecretarial SMT/SME nº 1, de 25 de abril de 2002.

Art. 10 - Os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, e estar presentes com o mesmo nos horários e local estabelecidos para sua entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.

Art. 11 - Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelos pais ou responsáveis, por escrito, ao monitor, com a devida justificativa, dando este ciência do ocorrido à Diretoria da Escola.

Parágrafo único - A ocorrência de 05 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela Diretoria da Escola implicará na exclusão do aluno do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, sendo sua vaga preenchida nos termos estabelecidos pelo ato administrativo a que se refere o artigo 7º, observado o disposto no artigo 9º desta lei.

Art. 12 - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

.....................................................................................................................Voltar para o Topo desta página.

COMUNICADO 83/03 - SME

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO

- o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal;

- o contido no artigo 70, inciso VIII da Lei Federal 9394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

- o Decreto 41.391, de 22/11/01, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

- a Portaria Intersecretarial nº 001/02 - SMT/SME, de 25/04/02 que trata sobre a operacionalização e implantação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

COMUNICA:

1. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil deverão realizar cadastro anual de alunos visando o atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.

1.1. São candidatos nas Escolas de Educação Infantil os alunos na faixa etária de 4 anos incompletos a 6 anos e nas Escolas de Ensino Fundamental, os alunos na faixa etária de 7 a 12 anos do período diurno;

2. Caberá às Unidades Escolares efetuar o cadastramento dos alunos, cujos pais o solicite, mediante preenchimento de ficha específica (Anexo I), e digitação dos dados no Sistema Escola On-Line;

2.1. O cadastramento deverá ser efetuado concomitante aos períodos de matrícula e rematrícula dos alunos;

2.2. No critério a que se refere o Inciso IV, do artigo 6º do decreto 41.391/2001, que dispõe sobre a maior distância entre a residência e a escola, terá atendimento prioritário o aluno que residir a partir de 2 quilômetros da Unidade Escolar;

2.2.1. Em caso de dúvida em relação à quilometragem entre a residência da criança e a escola, a Unidade Escolar poderá acessar endereços eletrônicos tais como www.maplink.com.br, www.apontador.com.br ou similares para busca de rotas ponto a ponto;

2.3. Quando a quilometragem for inferior ao referido no item 2.2, a inclusão do aluno no Programa de Transporte Municipal Gratuito estará sujeita a análise da Direção da Unidade Escolar, ouvido se necessário o Conselho de Escola, ratificada pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, consideradas as demandas da região e capacidade de cada veículo;

3. A comprovação a que se referem os itens 5 e 6 do Anexo I, deverá ser observada pela Direção da escola antes da digitação dos dados do aluno no Sistema Escola On-Line;

4. Os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line resultarão num total de pontos por aluno e conseqüente classificação por Unidade Escolar, havendo cotas para atendimento;

5. Os responsáveis pelo cadastramento informarão aos pais o contido no item anterior no período de 26 a 30 de janeiro de 2.004.

6. Caberá às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras o acompanhamento do processo de cadastramento de que trata o presente Comunicado.

..........................................................................................................

DECRETO Nº 44.770, DE 20 DE MAIO DE 2004

Transfere a execução e a operacionalização do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta para as Subprefeituras.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que os contratos celebrados entre a Secretaria Municipal de Transportes e os prestadores de serviços, nos termos do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, expirar-se-ão a partir de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, constitui atribuição das Subprefeituras planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central, cabendo ao Executivo transferir órgãos e atribuições das Secretarias Municipais para esses núcleos administrativos descentralizados,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam transferidas para as Subprefeituras a execução e a operacionalização do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, instituído pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os contratos celebrados com fundamento nas disposições do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, entre a Secretaria Municipal de Transportes e os prestadores de serviços, serão transferidos para as Subprefeituras, respeitados os respectivos limites territoriais, por meio de portaria intersecretarial SMT/SMSP.

Art. 2º. A Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Gratuito, criada pelo artigo 8º da Lei nº 13.697, de 2003, fica subordinada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. A Comissão deverá ser constituída por representantes das Secretaria Municipais de Educação, de Transportes e das Subprefeituras, mediante portaria intersecretarial.

§ 2º. Incumbe à Comissão, sem prejuízo de outras atribuições voltadas ao acompanhamento e avaliação do Programa:

I - definir as competências de cada Coordenadoria das Subprefeituras, no que se refere à execução e operacionalização do Programa, respeitada a estrutura organizacional definida na Portaria 06/SMSP/SGM/SGP/2002, publicada no Diário Oficial do Município de 21 de dezembro de 2002;

II - acompanhar o Programa até o término de sua implementação nas Subprefeituras;

III - promover programas de treinamento específico, visando à capacitação dos servidores para o exercício das novas atribuições conferidas às Subprefeituras por meio deste decreto;

IV - elaborar estudos e propor medidas para garantir a eficácia do Programa, especialmente no tocante ao cumprimento do estabelecido nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 13.697, de 2003;

V - elaborar e editar normas estabelecendo os procedimentos operacionais a serem observados.

Art. 3º. As Secretarias Municipais de Educação, de Transportes, das Subprefeituras e de Finanças e Desenvolvimento Econômico adotarão as medidas necessárias, disponibilizando os recursos humanos e materiais, no âmbito de suas respectivas competências, para o integral cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º. Os funcionários disponibilizados para a Comissão Coordenadora referida no artigo 2º ficarão subordinados ao Coordenador daquele colegiado, enquanto durarem os seus trabalhos.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2004, 451o da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
....................................................................................................................Voltar para o Topo desta página.

COMUNICADO 1469/06 - SME  de 06 de outubro de 2006.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO:

-o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal;

-o contido no artigo 70, inciso VIII da Lei Federal 9394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

- o estabelecido na Lei Municipal n° 13.697, de 22/12/03;

- o contido na Portaria Intersecretarial nº 001/02 - SMT/ SME, de 25/04/02 que trata sobre a operacionalização e implantação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

COMUNICA:

1. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil deverão realizar cadastro anual de alunos visando o atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.

1.1. São candidatos nas Escolas de Educação Infantil os alunos na faixa etária de 4 anos, a completar em 2007, a 6 anos e nas Escolas de Ensino Fundamental, os alunos na faixa etária de 6 a 12 anos do período diurno;

2. Caberá às Unidades Educacionais efetuar o cadastramento dos alunos, após solicitação expressa dos pais ou responsáveis, mediante preenchimento de ficha específica (Anexo Único), e digitação dos dados no Sistema Escola On-Line;

2.1. O cadastramento deverá ser efetuado concomitante aos períodos de matricula e re-matrícula dos alunos;

2.2. No critério a que se refere o Inciso IV, do artigo 6º da Lei 13.697/03, que dispõe sobre a maior distância entre a residência e a escola, terá atendimento somente o aluno que residir a partir de dois quilômetros da Unidade Escolar:

2.2.1. Em caso de dúvida em relação à quilometragem entre a residência da criança e a escola, a Unidade Escolar poderá acessar endereços eletrônicos tais como www.guiamais.com.br ou similares para busca de rotas ponto a ponto;

2.3. Quando a quilometragem for inferior ao referido no subitem 2.2, a inclusão do aluno no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito estará sujeita a análise justificada da Direção da Unidade Escolar, ratificada pela Coordenadoria de Educação, consideradas barreiras físicas do percurso e / ou se é aluno com Necessidades Educacionais Especiais.

3. A comprovação a que se referem os itens 5 e 6 do Anexo Único, deverá ser observada pela Direção da escola antes da digitação dos dados do aluno no Sistema Escola On-Line;

4. A pontuação atribuída aos alunos com necessidades educacionais especiais, exceto "Altas Habilidades/ Superdotação", será automaticamente carregada, de acordo com a ficha de matrícula cadastrada no Sistema Escola On-Line.

4.1. O item 6 do Anexo Único somente será preenchido nos casos de "Deficiência Física" ou "Deficiência Múltipla"; não havendo pontuação adicional para tais casos;

4.2. O preenchimento do item 6 é imprescindível para a definição do tipo de veículo para atendimento ao aluno.

5. Os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line resultarão num total de pontos por aluno e conseqüente classificação por Unidade Escolar, havendo cotas para atendimento;

6. Os responsáveis pelo cadastramento informarão aos pais a classificação do aluno e sua inclusão ou não no Programa, até o início do ano letivo de 2007;

7. Caberá às Coordenadorias de Educação o acompanhamento do processo de cadastramento de que trata o presente Comunicado.

Anexo Único do Comunicado n° 1.469 de 06 de outubro de 2006

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO _________________________

Código EOL da Escola

Nome da Escola (carimbo)

Ficha de Controle - Transporte Escolar Gratuito

DADOS DO ALUNO

(preenchidos pela escola)

Cód. EOL

do Aluno:

Ano/Ciclo / Turma/

Estágio - Turma

________________________________________________________________________________ _____/_____/______

Nome completo do Aluno Data de Nascimento

_________________________________________________________________________________________________________

Endereço ( nome completo do logradouro - Rua , Av. , etc., número e complemento) - De acordo com a Ficha de Matrícula

_____________________________________________ _________________ _____________________________________

Bairro CEP CIDADE

DADOS PARA CLASSIFICAÇÃO

PREENCHIMENTO PELA ESCOLA

1. Qual a distância entre a residência e a Escola? Assinalar uma única alternativa.

a menos de 2 km b 2 km ou mais c 3 km ou mais d 4 km ou mais e 5 km ou mais

PREENCHIMENTO PELA FAMILIA / ALUNO

2. Quantos irmãos/ agregados, com até 12 anos, estudam no mesmo horário nesta Escola? Assinalar uma única alternativa.

a 0 b 1 c 2 d 3 e 4 f 5 ou mais

3. No trajeto para a escola o aluno atravessa rodovias, marginais ou vias de grande movimento? a sim b não

Em caso afirmativo, assinalar uma única alternativa.

a com passarela até 1 km b com passarela até 2 km

c não tem passarela

4. Discriminação da Renda Mensal Familiar: Assinalar uma única alternativa.

a menos de 1 salário mínimo b 1 salário mínimo c 2 salários mínimos

d 3 salários mínimos e 4 salários mínimos f 5 salários mínimos

g 6 salários mínimos ou mais

5. O aluno apresenta problemas crônicos de saúde que dificultem seu acesso à escola? a sim b não. Em caso afirmativo, informar qual:

________________________________________________________________________________________

(mediante atestado médico que especifique o problema)

6. Aluno com Necessidades Educacionais Especiais informadas na ficha de matrícula. Nos casos de "Deficiência Física" ou "Deficiência Múltipla", informar:

a Cadeirante com necessidade de elevador (no veículo) b Cadeirante sem necessidade de elevador (no veículo)

c Não cadeirante

________________________________________________________________________________________

(especificar o problema mediante atestado médico)

7. Como o aluno vai para a escola: Assinalar uma única alternativa.

a transporte coletivo b perua escolar particular

c carro próprio d bicicleta, carroça, a pé

Declaro que todas as informações são verdadeiras.

Preenchido por ______________________________________________________ Parentesco: ____________ Data do Preenchimento ____/____/______

USO DA ESCOLA

TOTAL DE PONTOS _______________ Digitado por _____________________________________________________________________________

Data, Assinatura e Carimbo do(a) Diretor(a) da Escola: ______/______/_________. ____________________________________________________________
.............................................................................................................. Voltar para o Topo desta página.

COMUNICADO 21/07 - SME  de 24 de Janeiro de 2007.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO:

- O estabelecido na Lei nº 13.697, de 27/12/03, que instituiu o Transporte Escolar Gratuito (TEG) no âmbito da Rede Escolar Municipal.

- o comunicado nº 1.469, de 06/10/06, que regulamenta o atendimento pelo TEG para os alunos da Rede Escolar Municipal.

COMUNICA:

1 - O Transporte Escolar Gratuito (TEG) é Programa de fundamental importância para garantir aos alunos matriculados o pleno acesso às Escolas Municipais e funcionará nos moldes preconizados pela legislação em vigor.

2 - Os Diretores das Unidades Educacionais devem cumprir e dar ciência aos pais ou responsáveis do contido no Comunicado n º 1.469, de 06/10/06, de modo a garantir o direito ao uso do TEG.

3 - Cabe às Coordenadorias de Educação acompanhar e avaliar a realização do Programa e decidir,quando necessário, e após análise de cada situação, as pendências apresentadas pelas Unidades Escolares no atendimento aos alunos inscritos para o uso do TEG.
................................................................................................................. Voltar para o Topo desta página.

PORTARIA 99/06 - SMT

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e otimizar os procedimentos atinentes ao Departamento de Transportes Públicos - DTP no que se refere às liquidações das obrigações decorrentes dos contratos de Transporte Escolar Municipal Gratuito, nos estritos termos dos contratos vigentes,

R E S O L V E :

I - Delegar ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das atribuições do Titular da Pasta, competência no âmbito daquele Departamento, para:

a) executar a gestão orçamentária e respectivo pagamento, na unidade 20.10, dos programas relacionados ao transporte escolar municipal gratuito para a Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI e para a Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF; e

b) assinar instrumentos contratuais no âmbito dos programas relacionados na alínea anterior, bem como autorizar alterações contratuais correspondentes;

II - Fica a cargo do Departamento de Transportes Públicos - DTP a responsabilidade pelos trâmites necessários à liquidação das obrigações decorrentes dos contratos relacionados ao transporte escolar municipal gratuito, devidamente especificados na alínea "a", do inciso I desta Portaria.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 28/05-SMT e 58/05-SMT.
.................................................................................................................. Voltar para o Topo desta página.


PORTARIA 161/06 - DTP/SMT  - DE 30 DE JUNHO DE 2006

Cria o Regimento Disciplinar a ser observado pela Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 41.391, de 20 de novembro de 2001, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o artigo 7º do referido Decreto, estabelece que a operacionalização e implantação do Programa ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Transportes e Educação;

CONSIDERANDO as disposições regulamentares aplicadas à matéria, instituídas no artigo 8º da Lei n.º 13.697 de 22/09/2003;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Intersecretarial n.º 01/2002-SMT/SME, prevista no artigo 6º., do capitulo V - Das atribuições da Secretaria Municipal de Transportes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ampla defesa aos eventuais infratores das clausulas previstas no contrato de prestação de serviços do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 109/03-SMT/GAB, a qual prevê a criação de Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2, a qual caberá julgar e decidir em primeira instância os recursos contra as penalidades aplicadas;

CONSIDERANDO a necessidade de um regimento, destinado à disciplinar o julgamento de penalidades por infrações em razão do descumprimento das cláusulas contratuais mencionadas nos respectivos contratos do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

CONSIDERANDO , a Portaria n.º 160/06-DTP/GAB que Nomeou Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.

RESOLVE:

Art. 1º - A partir desta data fica instituída o regimento disciplinar que orientará os trabalhos voltados à Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, bem como ser observado aos contratados do mesmo programa.

Art. 2º - Compete a Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, denominada CEJUTE 2, apreciação dos recursos em primeira instância que repousem sobre as sanções aplicadas aos condutores que cometerem infrações contratuais.

Parágrafo único - Os recursos em segunda instância serão apreciados pelo Departamento Jurídico do Departamento de Transportes Públicos da Cidade de São Paulo.

Art. 3º - Os trabalhos de apreciação e julgamento deverão obedecer as clausulas contratuais previstas nos respectivos contratos entre o operador contratado e a municipalidade.

Parágrafo único - Conforme o caso, não havendo disposição contratual, ou omissão quanto ao tema a ser apreciado, a comissão poderá socorrer-se de legislação semelhante, subsidiariamente, disposição a ser estipulada pelo Sr. Diretor do Departamento de Transportes Públicos, ou ainda outras que por ventura possam ser criadas.

DA NOTICIA DE IRREGULARIDADE

Art. 4º - Chegando ao conhecimento do DTP/TEG noticia de infração contratual, ou outra que embora não faça referência ao contrato, possam estar em desacordo com a legislação civil ou criminal, o fato será levado ao conhecimento do DTP/AJU que mediante suas providências determinará o quanto necessário para que o contatado tenha ciência da notificação para imposição de multa por infração contratual.

Parágrafo primeiro - De acordo com os esforços técnicos pretendendo não prejudicar o transporte das crianças, objeto da contratação, as imposições de penalidades não interromperão os direitos de transporte do contratado, ou suspensão de pagamentos - empenhos.

Parágrafo segundo - Não havendo recurso contra a imposição da penalidade, ou em havendo este for julgado improcedente, em primeira e última instância, as obrigações serão aplicadas no mês imediatamente posterior ao da publicação do resultado final da pena.

DA CIENTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

Art. 5º - Compete ao DTP/TEG, mediante intimação pessoal do contratado, comunicar a imposição de penalidade, a qual deverá ser feita de forma personalíssima.

Parágrafo primeiro - A intimação poderá ser enviada ao Coordenador de Educação responsável pelo Núcleo Educacional respectivo, que mediante expressa autorização de rogo de autógrafo da Contratada, emitirá 4 (quatro) vias da referida Intimação. A primeira via destina-se ao contratado condutor, a segunda via ao coordenador, a terceira via ao Processo Administrativo onde se encontra o contrato original, a quarta via ao arquivo DTP/TEG.

Parágrafo segundo - Havendo recusa do recebimento da intimação por parte do contratado, duas testemunhas oporão seu autografo indicando a recusa de recebimento, a qual terá os mesmos efeitos pretendidos se o contratado estivesse recebendo a notificação de imposição de penalidade de multa contratual.

DO INGRESSO DO RECURSO EM PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 6º - O contratado ou seu procurador legalmente constituído por procuração pública ou por meio de instrumento de mandato com firma reconhecida, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação para aplicação de multa contratual, interpor recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO, dirigido às comissões especiais designadas.

Parágrafo Primeiro: O requerente deve justificar e fundamentar seus argumentos contestando a multa aplicada,de forma ampla, mas dentro dos regramentos especificados no Código de Processo Civil brasileiro.

Parágrafo Segundo: A Comissão manterá a multa aplicada, no caso de não apresentação de defesa tempestiva, ou não sendo esta acolhida, cobrando o valor correspondente ou aplicando a sanção mencionada no mês subseqüente ao da publicação no DOC. Nestas condições poderá o interessado apresentar recurso em 2ª instância dirigida ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Terceiro: Apresentado o recurso em 2ª instância, também no efeito suspensivo, o Diretor do Departamento de Transportes Públicos, que deverá direcioná-lo ao Departamento competente, dentro das atribuições definidas em legislação própria, que em prazo razoável apreciará o pedido, igualmente dentro dos direitos, deveres e obrigações da CEJUTE 2.

DO RESULTADO DO RECURSO

Art. 7º - Assim, já instituída a Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, deverá ela apreciar os recursos apresentados nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da interposição dos mesmos.

Art. 8º - Nenhuma indenização, material ou moral, bem como qualquer outra modalidade de indenização prevista no Código Civil Brasileiro, será cabível ao interessado que tiver seu recurso julgado procedente.

Art. 9º - O indeferimento do recurso implica a necessária cobrança da multa e eventuais outros preços públicos, começando a contagem após o julgamento terminativo devidamente publicado no DOC.

Art. 10º - A Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será regida pelo anexo regulamento, sem prejuízo do regramento mencionado nesta Portaria.

Art. 11º - Nos casos de constatado risco à segurança de usuários, transeuntes ou operadores, a fiscalização fará a retenção do veículo, que somente será liberado após a regularização do problema e pagamento dos preços públicos correspondentes.

Art. 12 - Casos omissos ou aqueles que não façam referência ao contrato de transporte escolar gratuito serão resolvidos pelo Diretor do DTP, que ao seu critério adotará as medidas necessárias dentro de sua competência, noutros departamentos, ou naqueles atos que requeiram apreciação policial.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Regulamento para ser observado na Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2, Departamentos que apreciarão os Recursos em Segunda Instância

I - A Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2 de Primeira Instância será composta por 3 (três) membros titulares e por 1 (um) suplente, sendo um destes membros o seu coordenador, contando ainda com a participação de um membro da Secretaria Municipal de Educação.

II - Todo recurso deve ser apresentado no DTP/TEG, na Rua Joaquim Carlos, 655, Pari, no horário das 09:00 horas às 12:00 horas, que deverá encaminhá-lo a CEJUTE 2, ou departamento indicado pelo Sr Diretor do DTP, para apreciação e julgamento.

III - O prazo máximo para interposição do recurso, consoante o disposto na Portaria é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da aplicação da multa, ou aquela publicada no Diário Oficial do Cidadão.

IV - A Comissão será expressamente convocada a se reunir, ao menos uma vez por mês, em dia e hora designados pelo coordenador, para julgamento dos recursos constantes expressamente em Pauta, devidamente fixada no quadro de avisos. A comissão apreciará e julgará os recursos de forma reservada.

V - Os membros deverão ser convocados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

VI - Os suplentes deverão atender a todas as convocações, sendo dispensados se verificada a presença de todos os membros titulares.

VII - As Comissões julgarão todos recursos em pauta, sempre motivadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição, na presença, necessariamente, de 3 (três) de seus membros.

VIII - É facultado à Comissão intimar o interessado a prestar esclarecimentos, bem como requisitar informações aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

IX - O interessado poderá pleitear, quando da apresentação do recurso, a produção de qualquer prova admitida em direito, cabendo à Comissão a decisão sobre seu deferimento.

X - Os recursos serão distribuídos eqüitativamente a cada um dos membros da Comissão, sendo designado pelo coordenador um relator para cada processo, o qual ficará responsável pela respectiva instrução, elaboração de voto e julgamento.

XI - É facultada vista dos processos aos seus membros julgadores, devendo, se necessário, adiar o julgamento para reunião subseqüente, momento em que o prazo para o resultado do julgamento será em dobro.

XII - Não sendo acolhida a defesa, caberá à Comissão manter a penalidade aplicada, publicando a decisão no Diário Oficial do Cidadão para que, querendo, o interessado apresente recurso em 2ª Instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

XIII - O indeferimento do recurso implica, além da necessária cobrança da multa, eventuais outros preços públicos, inclusive cobranças que resultem em prejuízo ao erário público, contados desde a data da ciência da aplicação da multa contratual até o dia da interposição do recurso, recomeçando a contagem após o último julgamento devidamente publicado no DOC.

XIV - Instruído o processo com todas as informações necessárias ao seu julgamento, o relator elaborará seu voto que será lido em reunião, após o qual deverão votar os demais membros da comissão.

XV - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
................................................................................................... Voltar para o Topo desta página.



Favor enviar o seu comentário sobre esta matéria no e-mail: sugestoes@escolarweb.com.br
Clique nos anúncios para ver mais detalhes ou acessar a página do parceiro na NET.
Clique aqui para ver mais detalhes e todos os anúncios.

Clique e saiba como anunciar no EscolarWeb.


SELO COMEMORATIVO
ArteSUL - Clique aqui q acessa a nossa página.

Clique aqui e consulte o seu CEP.

Clique aqui e marque a vistoria da FUMAÇA.




EscolarWeb e PortaldoEscolar: 2006 - 2012 Todos os direitos reservados by VIASP. 4-dec-11 - Melhor Resolução: 1024x768 pixels