TRIBUTAÇÃO E LIVRO CAIXA DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Tributação do IR e Livro Caixa

175 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

(Lei nº 7.290, de 1984; Lei nº 7.450, de 1985, art. 12; RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; ADN nº 35, de 1976; PN nº 236, de 1971; PN nº 122, de 1974).

DEDUÇÕES — LIVRO CAIXA

UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA

383 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Atenção:
Não são dedutíveis:
· as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
· as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
· as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, I; RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51).

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL


389 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34; RIR/1999, art. 75, parágrafo único, II; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51, § 1º, "b")

AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
397 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.


OBS.: As despesas com transporte escolar NÃO é dedutivel da base cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

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