PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Tributação
do IR e Livro Caixa
175 —
Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação
de serviços efetuados com a utilização de veículos,
inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos,
bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores,
máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas,
carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados
como de pessoa física ou jurídica.
São considerados
rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições
descritas abaixo (caso contrário são considerados rendimentos
de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo
(mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja
sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for
necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais
qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais
pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através
de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes
não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de
um determinado serviço.
Por força das disposições
da Lei nº 7.713, de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na
fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese,
a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório
da retenção na fonte efetuada. O rendimento
bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo,
40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60%
no caso de transporte de passageiros.
Os valores
relativos a 60% dos
fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são
considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial,
pode incluir como tributável na declaração e no recolhimento
do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 1984;
Lei nº 7.450, de 1985, art. 12; RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º;
PMF nº 20, de 1979; ADN nº 35, de 1976; PN nº 236, de 1971; PN
nº 122, de 1974).
DEDUÇÕES — LIVRO CAIXA
UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA
383 —
Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o
titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir
da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes
despesas escrituradas em livro Caixa:
a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício,
e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários
públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção
da receita e a manutenção da fonte produtora.
Atenção:
Não são dedutíveis:
· as quotas de depreciação de instalações,
máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
· as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso
de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
· as despesas relacionadas à prestação
de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente
de as receitas serem oriundas de serviços prestados a pessoa física
ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, I; RIR/1999, art. 75; IN SRF nº
15, de 2001, art. 51).
DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO,
COMBUSTÍVEL
389
— As despesas com transporte, locomoção, combustível,
estacionamento e manutenção de veículo próprio são
consideradas necessárias à percepção da receita
e dedutíveis no livro Caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis,
com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo
quando correrem por conta deste.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34; RIR/1999, art. 75, parágrafo único,
II; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51, § 1º, "b")
AUTÔNOMO
— PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
397 — Como o autônomo informa a prestação de serviço
feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica
e escriturou o livro Caixa deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos
de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste
Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.
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