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LEI N° 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1° - Considera-se trânsito a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
§ 2° O trânsito, em condições seguras, é
um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3° Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
§ 4° (VETADO)
§ 5° Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações
à defesa da vida, nela incluída a preservação da
saúde e do meio ambiente.
Art. 2° São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art. 3° As disposições deste Código são aplicáveis
a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4° Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos
deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5°. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6° São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar
o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7° - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema
e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos
e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações.
Art. 9° - O Presidente da República designará o ministério
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado
o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo
de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO) § 1° (VETADO) § 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 9.602/98) Art. 11 (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgão do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos
CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código
e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das multas por infrações
cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento
do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos
vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre
assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1° - Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número,
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 2° - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender
aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3° - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão
eleitos pelos respectivos membros.
§ 4° - (VETADO)
I- (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro
e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos
§§ 1° e 2° do art. 333.
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recursos numa esfera administrativa.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98)
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão
ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1° - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2° - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3° - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de
dois anos, admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito
ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgão colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio,
observado o disposto no inciso VI do art. 12 e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida.
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações sobre problemas observados
nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 . (VETADO) Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo
de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no
âmbito de suas atribuições:
II - proceder à supervisão, a coordenação, a correição
dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização
da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle
de ações para a preservação do ordenamento e da
segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra
a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento
e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade
de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informação
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas
do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito; (Regulamentado pelo art.
5° da Lei n°. 9.602/98: "Art. 5° - A gestão do FUNSET
caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme
o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997.")
XIII- coordenar a administração da arrecadação de
multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela
da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informação com os demais órgãos
do Sistema;
XV- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério
da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN,
a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação
do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização
e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização, dos dispositivos
e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e
o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação
do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais,
com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução
das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração
de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica
e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo
a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas
e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem
de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito
e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério
ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro
ao CONTRAN.
§ 1° - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade
contra a fé pública, contra o patrimônio ou a administração
pública, o órgão executivo de trânsito da União,
mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou
por delegação, a execução total ou parcial das atividades
do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado
a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2° - O regimento interno do órgão executivo de trânsito
da União disporá sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3° - Os órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês,
os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar
a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infração de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços
de atendimentos, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de
medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções
e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas
e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar
as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação
e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
XII - integrar a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação
e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos Órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir
e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão
federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas
neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do
art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.
24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União
a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição
e notificação de penalidades e de arrecadação de
multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgão ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23 . Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos
de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta, e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo
de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal ;
XIX - articular-se com os demais órgão do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos;
§ 1° - As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2° - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional
de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e
à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação técnica,
assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para
o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo;
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório,
bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para
chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito.
Art. 29 . O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral
e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem
de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos
mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia
dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos,
todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda,
indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado
pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação
de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de se, obedecidas as demais normas
deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outra veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as
demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo
a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar a esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se
de que :
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado
o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito
que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra , a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários
para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos
ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência
de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1° - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas "a"
e "b" do inciso X e "a" e " b" do inciso XI aplicam-se
à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto
pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2° - Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha;
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque
de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos
em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível,
nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 . Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via
que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição,
sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral,
o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda
e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro
a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres
que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda
e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados
e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento,
à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direita, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate
de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais
que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas
as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período
de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá
ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo
que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas,
e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante
o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente
as condições físicas da via, do veículo e da carga,
as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,
além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículo em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e
a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada,
de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem
a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção
se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área
do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se
ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde
que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção
de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga
será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos,
o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio),
admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1° - Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2° - O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
determine outra condição.
§ 3° - O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou
naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta
do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes
se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre
do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes
às estradas e rodovias obedecerá às condições
de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas do condomínio,
após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento,
sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores
obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas
neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a
eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito
rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas
de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo
de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente
à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde
que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida
a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em :
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada
por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1° - Onde não existir sinalização regulamentadora,
a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II. - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora, para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos.
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2° - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário
com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por
meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo
em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive os ensaios,
em via aberta à circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos
materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição
sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução
ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais
para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial
ao fluxo de pedestres.
§ 1° - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2° - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios
ou quando não for possível a utilização destes,
a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§ 3° - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação
de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre
os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido
contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações em que a segurança
ficar comprometida.
§ 4° - (VETADO)
§ 5° - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§ 6° - Onde houver obstrução da calçada ou da
passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância
e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens
a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até
cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá
ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por
marcas sobre a pista;
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não
existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação
da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas
para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência
aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso
de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em
boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por
escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização e implantação
de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações
em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações
e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade
ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer
quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de
todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 1° - É obrigatória a existência de coordenação
educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 2° - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por
todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1° - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2° - As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de
sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida
na pré-escola e nas escolas de 1°, 2° e 3° graus, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgão
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança
de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação
para o trânsito nas escolas de formação para o magistério
e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes
de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá
ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer
campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros
em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas
nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio
do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados
à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n ° 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional
de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que
trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão
firmar convênio com os órgãos de educação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando
o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPITULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização
de qualquer outra.
§ 1° - A sinalização será colocada em posição
e condições que a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
-
§ 2° - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental
e por período prefixado, a utilização de sinalização
não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário
que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito
e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou
símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária
e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres
deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da
via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saías
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização
de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas
neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1° - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2° - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere
à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPITULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO
E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados
em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação
das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e
a segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada,
caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização
das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores
de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou
entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação
de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1° - A obrigação de sinalizar é do responsável
pela execução ou manutenção da obra ou evento.
§ 2° - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta
e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3° - A inobservância do disposto neste artigo será punida
com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR. independentemente
das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4° - Ao servidor público responsável pela inobservância
de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta
por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a
irregularidade.
CAPITULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque.
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo;
6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus;
10 - bonde;
11- reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;.
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais
para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar
que sejam feitas no veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões são obrigados
a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes
e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e
pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo
cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1° - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2° - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície
das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3° - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem
de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia
legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos
poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto
total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado
pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração
da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites
de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1° - A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação
de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento
inicial.
§ 2° - A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação
de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3° - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado
quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos
e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de
acordo com a sua natureza.
Seção II.
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos
neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1° - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável
ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 2° O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo,
para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes
e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação
de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança
e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - (VETADO)
§ 4° - (VETADO)
§ 5° - Será aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de segurança
e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II. - para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e
de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1° - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios
dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2° - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento
ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3° - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos
com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4° - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas
e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo
poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração
dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade
com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas
neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput
não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço regular
de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 9.602/98).
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte
de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição
de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a
atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa
e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança
do trânsito.
III - aposição de inscrições, películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação
do CONTRAN. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98 )
Art. 112. (REVOGADO PELA LEI N.º 9792, DE 14.04.99, DOU 15.04.99)
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio
ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais
e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o CONTRAN.
§ 1° - A gravação será realizada pelo fabricante
ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
característica, além do ano de fabricação, que não
poderá ser alterado.
§ 2° - As regravações, quando necessárias, dependerão
de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito
e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida
a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3° - Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer ou ordenar
que se faça modificações da identificação
de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1° - Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2° - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional
serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§ 3° - Os veículos de representação dos Presidentes
dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais
e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras
Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e
do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo
com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4° - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção
ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado
transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§ 6° - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados
da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão
usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos
pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado
(PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território
nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil
e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á
pelas disposições deste Código, pelas convenções
e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgão de
controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia quitação
de débitos de multa por infrações de trânsito e o
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque
ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio
ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1° - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de
propriedade da administração direta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou
logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será
registrado, excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo
de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de
Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições
de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo
o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro
do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente
expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; .
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência; III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1° - No caso de transferência de propriedade, o prazo para
o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§ 2° - No caso de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço
num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar
o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3° - A expedição do novo certificado será comunicada
ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e
ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração
de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes
e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração
das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações
Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM.
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - (Revogado pelo artigo 7° da Lei n° 9.602/98)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver
alteração nas características originais do veículo
que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular
e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentação
do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados
e as características originais do veiculo deverão ser prestadas
ao RENAVAM;
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no
caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo
importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo
RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito
responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão
logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo
e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este
artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado
a desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro
do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá
ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPITULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque
ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente
pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica a veículo
de uso bélico.
§ 2° - No caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1° - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§ 2° - O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos, e multas
de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3° - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá
comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança
veicular e de controle de emissões de poluentes e de ruído, conforme
disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o
trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou
entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena
de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
CAPITULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados
à condução coletiva de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual
à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere
o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo,
em local visível, com inscrição da lotação
permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à
condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos;
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurada por meio de exames que deverão
ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado
ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,
ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo
o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à
habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e
à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados
pelo CONTRAN.
§ 1° - A autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal ficará a cargo
dos Municípios.
§ 2° - (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país
está subordinado às condições estabelecidas em convenções
e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha mais de seis mil quilogramas ou mais
de peso bruto total., ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou,
ainda, que seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1° - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os últimos
doze meses;
§ 2° - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução
de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou
de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública
por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou
de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria
D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se
a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1°. Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado pelo
artigo 2° da Lei n° 9.602/98).
§ 2° - O exame de aptidão física e mental será
preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência
ou domicílio do examinado. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
9.602/98).
§ 3° - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente
à primeira habilitação, incluirá a avaliação
psicológica preliminar e complementar ao referido exame. (Acrescido pelo
art. 2°. da Lei n° 9.602/98).
§ 4° - Quando houver indícios de deficiência física,
mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2° poderá
ser diminuído por proposta do perito examinador. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 9.602/98 ).
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1° - A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos
de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2° - Ao candidato aprovado será conferida Permissão
para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3° - A Carteira Nacional de Habilitação será
conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não
tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima
ou seja reincidente em infração média.
§ 4° - A não obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto
no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo
de habilitação.
§ 5° - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão
física e mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98 ).
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que
não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros
deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso
de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização
do CONTRAN.
Art. 151. No caso reprovação no exame escrito sobre legislação
de trânsito ou de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação
do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente
do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de
igual duração.
§ 1° - Na comissão de exame de direção veicular,
pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior
a pretendida pelo candidato.
§ 2° - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso,
desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3° - O militar interessado instruirá seu requerimento com
oficio do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar
em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação,
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou
a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4° - (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização
para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de
condutores serão identificados por urna faixa amarela, de vinte centímetros
de largura pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com
a AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível,
de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente
ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização
para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN,
após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98).
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação
de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158 . A aprendizagem só poderá realizar-se :
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado;
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo
único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos
os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública
e eqüivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§ 1° - É obrigatório o porte da Permissão para
Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4° - (VETADO)
§ 5° - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir somente terão validade para a condução de
veículo quando apresentada em original.
§ 6° - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7° - A cada condutor corresponderá um único registro
no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8° - A renovação da validade da Carteira Nacional
de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do
prontuário do condutor.
§ 9° - (VETADO)
§ 10° - A validade da Carteira Nacional de Habilitação
está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão
física e mental. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98).
§ 11° - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
na vigência do Código anterior será substituída por
ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame
de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos
nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98).
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição,
em face da pena concretizada na sentença.
§ 1° - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPITULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação
às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades
e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
(valor de cada multa 180 UFIR)
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; (valor
de cada multa 180 UFIR)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
(valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veiculo até o saneamento
da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo Infração - as mesmas previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos
do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162;
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em níveis
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento
de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser
apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa
que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração : gravíssima; Penalidade : multa. (180 UFIR)
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração : grave;
Penalidade : multa; (120 UFIR) Medida administrativa : retenção
do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código :
Infração : gravíssima;
Penalidade : multa; (180 UFIR) Medida administrativa : retenção
do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169. Dirigir
sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança : Infração : leve;
Penalidade : multa. (50 UFIR)
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (valor da multa
180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos: Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação :
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra
de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis
aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor da multa
180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
(valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente
de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária
tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito :
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção
e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio; registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN. Infração
- média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência
de sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes
e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção de veículo
XVII - em desacordo com condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1° - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§ 2° - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o
calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
VII- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e de pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
II- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência
do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido
único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
II - (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.602/98).
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando
o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação
de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais
e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). (valor de cada multa 180 UFIR)
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária
a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar
de braço ou luz indicadora de direção do veículo,
o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para
a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva
mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando
houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestres;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos,
ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita,
para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização
da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas
de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção
da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 207. Executar operação de conversão à direita
ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com
ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar
às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se
para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir; (valor da multa 180 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave.
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos
e gestantes:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa. (180 UFIR)
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização
a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções de sinalização de regulamentação
de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 216. Entrar ou sair de área lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência
de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte
por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três) vezes e suspensão do direito de dirigir;
(valor de cada multa 180 UFIR)
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento):
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
(valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV- ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista;
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas
de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento,
de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda
que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 223. Transitar com farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma
a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores
e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto
a providências necessárias para tornar visível o local,
quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente;
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado
para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência
ao ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN. Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga , salvo por motivo
de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecia pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão
da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas
neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança,
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança
e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136 :
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 120
UFIR)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpada queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; (80 + 5 UFIR)
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; (80 + 10 UFIR)
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; (80 + 20 UFIR)
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; (80 + 30
UFIR)
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; (80
+ 40 UFIR)
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; (80 + 50
UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo
da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração,
a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa. (de 80 a 180 UFIR)
Medida Administrativa - retenção da veículo e transbordo
de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos
incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo
à capacidade máxima de tração, não computado
o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente
poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo
em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias a sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro,
de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação
de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de um seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado
de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo
de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo
e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do
condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (valor da multa
180 UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
§ 1° . Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2°. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos,
sem autorização do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. (valor
da multa 180 UFIR)
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa
física ou jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar
a sinalização de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única,
os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa
a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo
de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesa pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração.
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que
se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situações de emergência,
como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via
determinar o uso do pisca alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre
os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios
do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular;
Infração - média.
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamento capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por
cento) do valor da infração de natureza leve. (valor da multa
25 UFIR)
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo
único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII- freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1° - A aplicação das penalidades previstas neste Código
não elide as punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§ 2° - (VETADO)
§ 3° - A imposição da penalidade será comunicada
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis
pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§ 1° - Aos proprietários e condutores de veículos serão
impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda
vez que houver responsabilidade solidária em infração dos
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta
em comum que lhes for atribuída.
§ 2° - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade
de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§ 3° - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4° - O embarcador é responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de pesos nos eixos ou no peso bruto
total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5° - O transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6° - O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7° - Não sendo imediata a identificação do infrator,
o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após
a notificação da autuação, para apresentá-lo,
na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§ 8° - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações
iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não
o exime do disposto no § 3° do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo
com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1° - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia
útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice
legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2° - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4° - (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde
haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida
neste Código.
§ 1° - As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo
serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
2° - As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável
pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
3° - (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.602/98).
§ 4° - Quando a infração for cometida com veículo
licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado
o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo
de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até
o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1° - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código
e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito
de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de
vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2° - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente
após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§1° - No caso de infração em que seja aplicável
a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito
deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2° - A restituição dos veículos apreendidos
só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3° - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que
não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4° - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável
pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação
e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado
o disposto no art. 160.
§ 1° - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2° - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1° - A aplicação da advertência por escrito não
elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3° do art.
258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator em
cursos de segurança viária, a critério da autoridade de
trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando
em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia
de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
§ 1° - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e
seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2° - As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3° - São documentos de habilitação a Carteira
Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4° - Aplica-se nos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto
nos arts. 271 e 328, no que couber.
XI - realização de exames de aptidão física e mental,
de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.602/98).
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste
Código.
§ 1° - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,
o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2° - Não sendo possível sanar a falha no local da infração,
o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,
assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para
o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3° - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas,
tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente
regularizado.
§ 4° - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração,
o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste
caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5° - A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando
passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível,
desde que ofereça condições de segurança para circulação
em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código,
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos
removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade
ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade
no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender
ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito,
sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção
e estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou
outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita
de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de
pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista
no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de
evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo
seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade
armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual
constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à
sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade
ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§ 1°- (VETADO)
§ 2° - A infração deverá ser comprovada por declaração
da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico
ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN.
§ 3° - Não sendo possível a autuação em
flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade
no próprio auto de infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para
o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4° - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar
o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário
ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará
a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação. (Redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 9.602/98).
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal
ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência
da imposição da penalidade.
§ 1° - A notificação devolvida por desatualização
do endereço do veículo será considerada válida para
todos os efeitos.
§ 2° - A notificação a pessoal de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério
das Relações Exteriores para as providências cabíveis
e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3° - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1° do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável
pelo seu pagamento.
§ 4° - Da notificação deverá constar a data do
término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela infração, que não será inferior a trinta dias
contados da data da notificação da penalidade. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 9.602/98).
§ 5° - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 9.602/98).
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data
do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do
seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no
prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento,
pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI,
que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1° - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2° - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes
à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará
o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3° - Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs
a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1° - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2° - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso,
se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção
dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela
do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência
ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o
recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs
a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários
ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma
do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão.
§ 1° - O recurso será interposto, da decisão do não
provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão
de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2° - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável
pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento
de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade
por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente
de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso
I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra
a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo único . Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código
Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de
se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1° - Transitada em julgado a sentença condenatória,
o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária,
em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2° - A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação
penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá
o juiz, como medida cautelar, de oficio, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão
ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão
ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério
Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado
ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1° do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1° A multa reparatória não poderá ser superior
ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2° Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts.
50 a 52 do Código Penal.
§ 3° Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades
dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com
o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada
a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à
metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente,
de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros
ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos
leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1° do art. 293, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial
à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado
o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições
de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório,
o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros
do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas
que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção
de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes
até a data de publicação deste Código, continuam
em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado
da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segurança e à educação
de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos
e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão
prazo de até um ano para a adaptação dos veículos
de condução de escolares e de aprendizagem às normas do
inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua
em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito
- Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia
de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação
de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na
conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e educação de trânsito. (O Art. 4° da Lei n°. 9.602/98
definiu o Fundo: "Art. 4° - O Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo
único do art. 320 da Lei n° 9.503; de 23 de setembro de 1997, passa
a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
relativas à operacionalização da segurança e educação
de trânsito").
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais
de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência
das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade
de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere
este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são
aqueles estabelecidos pela Lei n° 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão
por cinco anos os documentos relativos à habilitação de
condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados
ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos
legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente
no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente
poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam
aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados
os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título
e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do
prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se,
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos
e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136,
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão
negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados
ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1° Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado
de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2° Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente
e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário
e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3° A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§ 4° As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão
acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§ 5° A falta de escrituração dos livros, o atraso, a
fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão
punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independente demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão
a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código,
o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgão ora
existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE,
em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão
atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após
a nomeação de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para
exercerem suas competências.
§ 1° Os órgãos e entidades de trânsito já
existentes terão prazo de um ano, após a edição
das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2° Os órgãos e entidades de trânsito a serem
criados exercerão as competências previstas neste Código
em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme,
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão
ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual,
do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de
um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser
retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II, até
a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias
da publicação desta Lei, após a manifestação
da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos
os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados
e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. A montadoras, encarroçadoras, os importadores, fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta
e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que
couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a
data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis n°s 5.108, de 21 de setembro de 1966;
5.693, de 16 de agosto de 1971; 5.820, de 10 de novembro de 1972; 6.124, de
25 de outubro de 1974; 6.308, de 15 de dezembro de 1975; 6.369, de 27 de outubro
de 1976; 6.731, de 4 de dezembro de 1979; 7.031, de 20 de setembro de 1982;
7.052, de 02 de dezembro de 1982; 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts.
1° a 6º e 11 do Decreto-lei n° 237, de 28 de fevereiro de 1967,
e os Decretos-leis n°s 584, de 16 de maio de 1969; 912, de 2 de outubro
de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176° da Independência e 109°
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
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