POSTO FISCAL 10 - SÉ
Despachos do Chefe, de 28-5-2010
Deferindo
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconsideração formulado por LUAMAR TRANSPORTES
e TURISMO LTDA-EPP, no Processo SF-1000041-876294/2009, dos veículos de placas: IIQ-4528 e CXA-6361,
face a decisão que deferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos
do processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ,
resultando na RECONSIDERAÇÃO da data do benefício fiscal,
relativo aos veículos de sua propriedade, DEFERINDO a isenção
do IPVA, conforme verso da declaração de isenção/imunidade, a
qual prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos necessáriosà sua fruição,. O processo encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado por AÇÃO TRANSPORTES
e TURISMO LTDA, no Processo SF-1000041-792166/2009, dos
veículos de placas: KMP-5737, KMP-5739 e KMP-5736, face a
decisão que deferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do
processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ,
resultando na RECONSIDERAÇÃO da data do benefício fiscal,
relativo aos veículos de sua propriedade, DEFERINDO a isenção
do IPVA, conforme verso da declaração de isenção/imunidade, a
qual prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição,. O processo encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado por HIMALAIA TRANSPORTES
S/A, no Processo SF-1000386-86510/2009, dos veículos
de placas: ECT-8933, ECT-8932, ECT-8936 e ECT-8931, face a
decisão que deferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do
processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ,
resultando na RECONSIDERAÇÃO da data do benefício fiscal,
relativo aos veículos de sua propriedade, DEFERINDO a isenção
do IPVA, conforme verso da declaração de isenção/imunidade, a
qual prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos necessáriosà sua fruição,. O processo encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconsideração formulado por EMPRESA DE
TRANSP.COLET.NOVO HORIZONTE S/A, no Processo SF-1000041-200681/2009, dos veículos de placas: DTC-9614, DTC-9619,
DTC-6895, DTC-6896, DTC-9620 e DJC-1576, face a decisão
que deferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo,
foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando
na RECONSIDERAÇÃO da data do benefício fiscal, relativo aos
veículos de sua propriedade, DEFERINDO a isenção do IPVA,
conforme verso da declaração de isenção/imunidade, a qual
prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua
fruição,. O processo encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado por EMPRESA DE TURISMO
RIO NEGRO LTDA, no Processo SF-1000041-876266/2009, dos
veículos de placas: BWQ-4743, BXB-9963, CGS-1573, GKW-8130, KTF-6818, KMJ-3500, BWF-2339, BSF-6010, BXG-3581,
BTT-7898 e IEK-4899, face a decisão que deferiu o benefício fiscal
pleiteado nos autos do processo, foi apreciado por este Posto
Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando na RECONSIDERAÇÃO da
data do benefício fiscal, relativo aos veículos de sua propriedade,
DEFERINDO a isenção do IPVA, conforme verso da declaração de
isenção/imunidade, a qual prevalecerá enquanto subsistirem os
requisitos necessários à sua fruição,. O processo encaminhado
para arquivamento.
Nos termos do Art.12 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconsideração formulado por ASSOC.ESPIRITA
BENEFIC.DR.A.B.DE MENEZES, no Processo SF-1000041-480374/2009, do veículo de placas: EBW-7241, face a decisão
que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo,
foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando
na RECONSIDERAÇÃO do pedido de imunidade relativo ao
veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, para a
partir de 19/06/2009, a qual prevalecerá até que o proprietário
e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua
fruição. O processo será encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art.12 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado por PRIMEIRA IGREJA
BATISTA DA PENHA, no Processo SF-1000041-636512/2009,
do veículo de placas: ELH-3525, face a decisão que indeferiu o
benefício fiscal pleiteado nos autos do processo, foi apreciado
por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando na RECONSIDERAÇÃO do pedido de imunidade relativo ao veículo de
sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, para a partir de
03/09/2009, a qual prevalecerá até que o proprietário e/ou veículo
deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição.
O processo será encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art.12 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconsideração formulado por ORGANIZAÇÃO
DE AUXÍLIO FRATERNO-OAF, no Processo SF-1000041-471882/2009, do veículo de placas: EBL-6926, face a decisão
que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo,
foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando
na RECONSIDERAÇÃO do pedido de imunidade relativo ao
veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, para a
partir de 24/06/2009, a qual prevalecerá até que o proprietário
e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua
fruição. O processo será encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art.12 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconsideração formulado por SIND.TRAB.IND.
ARTEF.PAP.PAP.CORTIÇA S.PAULO, no Processo SF-1000041-
853548/2009, do veículo de placas: EMM-2134, face a decisão
que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo,
foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando
na RECONSIDERAÇÃO do pedido de imunidade relativo ao
veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, para a
partir de 03/12/2009, a qual prevalecerá até que o proprietário
e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua
fruição. O processo será encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado pelo EMPRESA DE TURISMO
SANTA RITA LTDA, no Processo SF-51085-631792/2009,
dos veículos de placas: ESR-0115 e ESR-0113, face a decisão
que deferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo,
foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando
na RECONSIDERAÇÃO da data do benefício fiscal, relativo aos
veículos de sua propriedade, DEFERINDO a isenção do IPVA,
conforme verso da declaração de isenção/imunidade, a qual
prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua
fruição. O processo encaminhado para arquivamento.
DEFERINDO PARCIALMENTE
Nos termos do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconhecimento de imunidade do IPVA, formulada
pela MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO, no processo
SF-1000041-772520/2009, do veículo de placas: DLU-8839 a
partir de 01/01/2010, a qual prevalecerá enquanto subsistirem
os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o
requerente protocolizou o pedido inicial em 19/11/2009, após a
ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que
se ressaltar o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.296/2008 que
estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do
imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente
a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária no prazo de 10 dias a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado.
O processo aguardará decurso de prazo no PFC-10-SÉ,
localizado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro-
São Paulo-SP.
Nos termos do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.296/2008,
o pedido de reconhecimento de imunidade do IPVA, formulada
pela ORDINARIATO MARONITA DO BRASIL, no processo
SF-1000041-69113/2010, do veículo de placas: HDV-6281 a
partir de 01/01/2011, a qual prevalecerá enquanto subsistirem
os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o
requerente protocolizou o pedido inicial em 01/02/2010, após a
ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que
se ressaltar o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.296/2008 que
estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do
imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente
a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária no prazo de 10 dias a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado.
O processo aguardará decurso de prazo no PFC-10-SÉ,
localizado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro-
São Paulo-SP.
Nos termos do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconhecimento de imunidade do IPVA, formulada
pela IGREJA BATISTA ALEMÃ DE SÃO PAULO, no processo
SF-1000041-103664/2010, do veículo de placas: EEK-4003 a
partir de 01/01/2011, a qual prevalecerá enquanto subsistirem
os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o
requerente protocolizou o pedido inicial em 17/02/2010, após a
ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que
se ressaltar o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.296/2008 que
estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do
imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente
a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária no prazo de 10 dias a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado.
O processo aguardará decurso de prazo no PFC-10-SÉ,
localizado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro-
São Paulo-SP.
Nos termos do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconhecimento de imunidade do IPVA, formulada
pela MITRA DIOCESANA DE SÃO MIGUEL PAULISTA, no processo
SF-1000041-805499/2009, do veículo de placas: EBJ-8412 a
partir de 01/01/2010, a qual prevalecerá enquanto subsistirem
os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o
requerente protocolizou o pedido inicial em 02/12/2009, após a
ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que
se ressaltar o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.296/2008 que
estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente
a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária no prazo de 10 dias a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado.
O processo aguardará decurso de prazo no PFC-10-SÉ,
localizado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro-
São Paulo-SP.
Nos termos do Art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
pedido de reconsideração formulado pelo EMPR.TRANSP.COLET.
NOVO HORIZONTE S.A, no Processo SF-1000041-200673/2009,
dos veículos de placas: DIVERSAS PLACAS, face a decisão que
indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo, foi
apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando na
RECONSIDERAÇÃO do pedido de isenção relativo aos veículos
de sua propriedade, DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido
inicial,concedendo a isenção conforme verso da declaração de
isenção/imunidade, a qual prevalecerá até que o proprietário e/ou veículos deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua
fruição, tendo em vista que o requerente protocolizou o pedido
inicial em 26/03/2009, após a ocorrência do fato gerador do
imposto até esse exercício, há que se ressaltar o disposto no
artigo 3º da Lei nº 13.296/2008 que estabelece: em se tratando
de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na data da
sua primeira aquisição, e relativamente a veículo usado, em 1º
de janeiro de cada exercício, e fica NOTIFICADO a recolher o
imposto devido, com os acréscimos legais ou apresentar recurso
ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão, sob pena
de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior
cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de
prazo no PFC-10-SÉ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300– 1º andar, centro – São Paulo-SP.
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