ANEXO IX
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO REFLETIVO EM VEÍCULOS
M2 E M3 NOVOS E EM CIRCULAÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Este anexo estabelece os critérios para aplicação de dispositivo refletivo
para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em
veículos de transporte de passageiros novos e em circulação.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 Os veículos M2 e M3 definidos no Anexo I desta Resolução deverão ser
submetidos aos requisitos do Apêndice do presente Anexo, conforme os
seguintes critérios:
2.1.1 Veículo de aplicação urbana: deve cumprir com os itens 2.2 e 2.3 do
Apêndice; o item 2.4 do Apêndice é facultativo;
2.1.2 Veículo de aplicação intermunicipal: deve cumprir com os itens 2.2 e 2.3 do
Apêndice; o item 2.4 do Apêndice é facultativo;
2.1.3 Veículo de aplicação rodoviária: deve cumprir com os itens 2.2 e 2.3 do
Apêndice; o item 2.4 do Apêndice é facultativo;
2.1.4 Veículo de aplicação escolar: deve cumprir com os itens 2.2 e 2.3 do
Apêndice; o item 2.4 do Apêndice é facultativo.
APÊNDICE
1 REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
1.1 Este Apêndice fixa os critérios e requisitos mínimos para aplicação de
dispositivo refletivo nos veículos M2 e M3 definidos no Anexo I desta
Resolução.
2 LOCALIZAÇÃO
2.1 Os dispositivos refletivos deverão ser afixados nas laterais e no párachoque
traseiro do veículo, alternando os segmentos de cores vermelha e
branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme,
conforme exemplificado nas figuras 1 e 2.
2.2 Nas laterais: Os dispositivos deverão ser afixados, no sentido horizontal,
ao longo das laterais a uma altura não inferior a 500mm e não superior a
1500mm do solo, observando as seguintes quantidades mínimas em cada
lateral:
a) para veículos com comprimento até 9 metros – ver exemplo figura 1:
- um dispositivo refletivo no balanço dianteiro;
- três dispositivos refletivos distribuídos simetricamente no
entre-eixos;
- dois dispositivos refletivos no balanço traseiro;
NOTA: Quando o espaço disponível na região do balanço traseiro for
menor ou igual a 700mm, será admitido um dispositivo refletivo.

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b) para veículos com comprimento acima de 9 metros - ver exemplo figura 2:
- dois dispositivos refletivos no balanço dianteiro;
- quatro dispositivos refletivos distribuídos simetricamente no entre eixos;
- dois dispositivos refletivos no balanço traseiro

2.3 No pára-choque traseiro: Dois dispositivos refletivos deverão ser afixados
no pára-choque traseiro, um em cada extremidade, dispostos
horizontalmente a uma altura não inferior a 500 mm.

2.4 Na Traseira: Este requisito não é obrigatório.
Caso existente(s) nos veículos, o(s) dispositivo(s) deve(m) ser afixado(s) na
traseira, horizontalmente ou verticalmente, a uma altura não inferior a
500mm do solo, sempre dispostos simetricamente, inclusive, podendo ser de uma única cor (faixa contínua vermelha de no mínimo 35mm de altura),
cobrindo no mínimo 70% (setenta por cento) da largura ou altura da traseira.
2.4.1 As especificações de cor (diurna) para o dispositivo refletivo (faixa contínua
vermelha), preferencialmente, devem seguir o item 4.2 do Apêndice.
3 AFIXAÇÃO
3.1 Nos veículos, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que
garantam perfeita aderência, os dispositivos refletivos podem ser auto
adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.